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Diário Oficial
Edição Nº
1442

segunda, 11 de maio de 2026

LEI /1076-2026 “Descida Ecológica do Rio Bananal”

Prefeitura Municipal de Colmeia/TO

LEI Nº 1076/2026

Institui a “Descida Ecológica do Rio Bananal” no Calendário Oficial do Município de Colmeia/TO e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COLMÉIA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei;

Art. 1º Fica instituída a “Descida Ecológica do Rio Bananal” como evento anual no Município de Colmeia/TO.

Art. 2º O evento será realizado nos 08 (oito) dias que antecedem o Carnaval, incluindo o final de semana anterior.

Art. 3º A “Descida Ecológica do Rio Bananal” possui como objetivos:

I – promover a preservação do meio ambiente, especialmente dos recursos hídricos e das margens do Rio Bananal;

II – incentivar ações de limpeza do rio e coleta de resíduos sólidos, com participação da comunidade;

III – fomentar a educação ambiental, por meio de campanhas de conscientização;

IV – estimular atividades de recreação sustentável e turismo ecológico;

V – fortalecer a consciência ambiental coletiva e o uso responsável dos recursos naturais;

VI – contribuir para o desenvolvimento econômico local, mediante incentivo ao turismo e à atividade comercial.

Art. 4º O percurso da “Descida Ecológica do Rio Bananal” será definido anualmente pelos organizadores, observadas as condições ambientais, de segurança e logística, no ano que anteceder a realização do evento.

Art. 5º O Poder Executivo poderá, a seu critério e conforme disponibilidade orçamentária, apoiar a realização do evento, inclusive mediante:

I – apoio institucional;

II – ações de educação ambiental;

III – campanhas de preservação;

IV – organização ou apoio logístico.

Art. 6º A realização do evento poderá contar com a participação de:

I – órgãos públicos;

II – iniciativa privada;

III – associações e entidades da sociedade civil;

IV – comunidade em geral.

Art. 7º Esta Lei não gera obrigação de despesa, dependendo de disponibilidade orçamentária.

Art. 8º As atividades desenvolvidas durante o evento deverão observar a legislação ambiental vigente.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COLMÉIA-TO, aos 11 dias do mês de maio de 2026.

Pedro Clésio Ribeiro

Prefeito Municipal