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Diário Oficial
Edição Nº
1441

sexta, 08 de maio de 2026

LEI /1075-2026

LEI Nº 1075/2026

Colméia-TO, 08 de maio de 2026.

“Dispõe sobre a instituição do Programa de Auxílio-Transporte Escolar Rural no Município de Colmeia (TO) e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COLMÉIA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei;

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Colmeia (TO), o Programa de Auxílio Transporte Escolar Rural, com o objetivo de garantir o acesso e a permanência de estudantes da educação básica residentes na zona rural, cujas residências estejam comprovadamente distantes das rotas regulares do transporte escolar público municipal ou estadual.

Art. 2º O Programa de Auxílio-Transporte Escolar Rural consistirá no ressarcimento de despesas com combustível ou auxílio financeiro, a ser concedido aos pais ou responsáveis legais dos estudantes beneficiários, para custear o deslocamento dos alunos até o ponto de embarque e desembarque do transporte escolar regular.

Art. 3º São beneficiários do Programa os estudantes que preencham os seguintes requisitos:

I – Estar regularmente matriculado e frequentando instituição de ensino da rede pública municipal ou estadual, localizada no Município de Colmeia (TO);

II – Residir em área rural do Município de Colmeia (TO);

III – Ter sua residência localizada a uma distância mínima de 2 (dois) quilômetros do ponto de embarque e desembarque mais próximo da rota regular do transporte escolar;

IV – Não ser atendido por outra modalidade de transporte escolar público oferecida pelo Município ou Estado;

V – Este benefício se estende aos estudantes com deficiência, matriculado em instituição de ensino regular ou em instituição de educação especial, como a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE), e que, devido à sua condição, necessite de transporte não suprido pela rota regular.

Art. 4º O valor do auxílio será calculado com base na quilometragem percorrida pelos pais ou responsáveis para levar e buscar o aluno até o ponto de embarque e desembarque do transporte escolar, considerando o valor do combustível e a frequência escolar do estudante.

§ 1º A metodologia de cálculo, os valores de referência por quilômetro rodado e os limites máximos de concessão do auxílio serão estabelecidos em Decreto do Poder Executivo Municipal.

§ 2º O auxílio será pago mensalmente, mediante comprovação da frequência escolar e do deslocamento realizado, na forma a ser definida em regulamento.

Art. 5º A concessão do auxílio de que trata esta Lei estará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Município, devendo as despesas correrem por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação, será responsável pela gestão, acompanhamento, controle e fiscalização do Programa, devendo:

I – Realizar o cadastramento dos estudantes e seus responsáveis legais;

II – Mapear as residências dos alunos e os pontos de embarque e desembarque do transporte escolar;

III – Acompanhar a frequência escolar dos beneficiários;

IV – Fiscalizar a correta aplicação dos recursos e a veracidade das informações prestadas pelos beneficiários.

Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30 dias a contar de sua publicação, por meio de Decreto, que disporá sobre:

I – Os procedimentos para solicitação, análise e concessão do auxílio;

II – A metodologia de cálculo e os limites de valores do auxílio;

III – Os documentos necessários para comprovação da elegibilidade e do deslocamento;

IV – As formas de controle e fiscalização;

V – As hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício;

VI – Demais disposições necessárias à execução do Programa.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COLMÉIA, Estado do Tocantins, em 08 de maio de 2026.

Pedro Clésio Ribeiro

Prefeito Municipal

LEI /1074-2026

LEI Nº 1074/ 2026

Colméia-TO, 08 de maio de 2026.

“Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder premiação em dinheiro para campeonatos, torneios, concursos e eventos culturais realizados ou apoiados pelo Município de Colméia–TO, e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE COLMÉIA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei;

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder premiação em dinheiro aos vencedores (campeões e vices, bem como menções honrosas, quando aplicável) de campeonatos esportivos (quadra, campo, areia e virtuais), torneios, concursos artísticos e culturais, e demais eventos organizados, apoiados ou promovidos pelo Município de Colméia-TO.

Art. 2º As premiações serão definidas em regulamentos específicos de cada evento, publicados por meio de Decreto Municipal, contendo:

I – Critérios de participação e classificação;

II – Modalidades contempladas;

III – Valor da premiação por colocação;

IV – Cronograma do evento;

V – Forma de repasse dos valores.

Art. 3º O pagamento das premiações será realizado diretamente aos vencedores, por meio de depósito em conta bancária do representante legal da equipe ou do participante vencedor, no prazo de até 10 (dez) dias úteis após a finalização de cada competição ou evento, mediante apresentação de recibo específico.

Parágrafo único. Os valores das premiações serão isentos de qualquer tipo de tributação municipal, sendo de natureza indenizatória.

CRONOGRAMA DE PAGAMENTOS

Etapa Prazo estimado

Publicação do decreto específico 30 dias antes do início do evento

Realização do evento conforme cronograma anual

Homologação dos resultados Até 3 dias úteis após o encerramento

Depósito da premiação Até 10 dias úteis após a homologação

Art. 4º As Despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da:

I – Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer.

IV – Termos de colaboração com instituições religiosas ou associações civis que prestarem apoio, mediante convênio ou termo específico.

Art. 5º Para cada evento que envolva premiação em dinheiro será aberto processo administrativo específico, contendo obrigatoriamente:

I – Regulamento do evento;

II – Projeto básico, com:

a) Objetivo;

b) Período de execução;

c) Critérios de seleção;

d) Forma e valor da premiação;

e) Fonte orçamentária;

f) Responsabilidades da Prefeitura e dos participantes;

g) Modelo de recibo;

h) Mecanismo de fiscalização.

III – Indicação da dotação orçamentária e número da ação programática no orçamento vigente.

Art. 6º O montante total de recursos destinados a premiações, no período de 12 (doze) meses, não poderá ultrapassar o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), independentemente do número de eventos realizados.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrario.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COLMÉIA-TO, aos 08 dias do mês de maio de 2026.

Pedro Clésio Ribeiro

Prefeito Municipal