LEI Nº 1072/2026
Colméia-TO, 08 de abril 2026.
“Dispõe sobre a reestruturação do Fórum Permanente de Educação no município de Colméia - TO e adota outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE COLMÉIA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei;
Art. 1º - Fica reestruturado o Fórum Permanente de Educação do Município de Colméia-TO, doravante denominado Fórum Municipal de Educação, com o objetivo de promover o debate, a articulação e o acompanhamento das políticas públicas educacionais, visando ao cumprimento das metas e estratégias do Plano Municipal de Educação (PME) e à melhoria da qualidade da educação no município.
Art. 2º - O Fórum Permanente de Educação terá as seguintes finalidades:
I - Acompanhar a implementação do Plano Municipal de Educação (PME) em consonância com as diretrizes do Novo Plano Nacional de Educação (PNE) e os parâmetros estabelecidos pela Lei Federal nº 13.005/2014;
II - Participar do processo de monitoramento e avaliação das políticas educacionais no município, de forma democrática e participativa;
III - Propor e articular ações que promovam o diálogo entre a sociedade civil, as instituições de ensino, os gestores públicos e demais atores envolvidos no desenvolvimento educacional do município;
IV - Incentivar a participação da comunidade no acompanhamento e avaliação das políticas públicas educacionais, garantindo a transparência e o controle social;
V - Elaborar seu Regimento Interno e o das conferências municipais de educação.
Art. 3º - O Fórum Permanente de Educação será composto por membros representativos dos seguintes segmentos:
I – 03 (três) representante da Secretaria Municipal de Educação;
II - 03 (três) representantes das unidades escolares públicas municipais;
III – 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
IV – 01 (um) representante de pais ou responsáveis de alunos da rede municipal de ensino;
V – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
VI – 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal;
VII - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
VIII – 01 (um) representantes do Conselho do CACS/FUNDEB;
IX – 02 (dois) representantes dos Profissionais da Educação;
X – 01(um) representante da sociedade civil organizada;
XI – 02 (dois) representantes de organizações Estudantis.
Parágrafo único: Os membros do Fórum serão designados por meio de ato do Prefeito, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
Art. 4º - O Fórum Permanente de Educação de Colméia-TO, funcionará sob a seguintes diretrizes:
I - O Fórum de Educação realizará reuniões ordinárias semestrais e, extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação do presidente ou de 1/3 (um terço) de seus membros;
II - As decisões do Fórum serão tomadas por maioria simples, com base nos debates e na articulação entre seus membros;
III - O Fórum poderá constituir comissões temáticas ou grupos de trabalho para a discussão e elaboração de propostas sobre temas específicos.
Art. 5º - O Fórum Permanente da Educação de Colméia-TO, será organizado da seguinte forma:
I - Coordenação Geral;
II - Comissão Executiva;
III - Comissões Temáticas.
Art. 6º - A Comissão Executiva será composta por:
I - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação servidores do quadro efetivo;
II - 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Educação;
III - 02 (dois) membros eleitos entre os integrantes do Fórum;
IV - 01 (um) representante de cada Comissão Temática.
Parágrafo único: A Comissão Executiva terá a função de discutir e definir as diretrizes dos trabalhos do Fórum, conforme disposto no Regimento Interno.
Art. 7º - A Coordenação Geral será composta por:
I - 01 (um) Coordenador Geral, escolhido entre os membros do Fórum;
II - 01 (um) Vice - Coordenador Geral.
Parágrafo único: Compete à Coordenação Geral à organização das reuniões e atividades do Fórum.
Art. 8º - Serão instituídas as seguintes Comissões Temáticas Permanentes:
I - Comissão de Educação Infantil;
II - Comissão de Ensino Fundamental;
III - Comissão de Ensino Médio;
V - Comissão de Educação Especial;
VI - Comissão de Educação de Jovens e Adultos;
VII - Comissão de Formação e Valorização dos Profissionais da Educação.
Art. 9º - O Fórum compreenderá:
I - Conferência Municipal de Educação;
II - Assembleia Geral;
III - Reuniões das Comissões Temáticas;
IV - Reuniões da Comissão Executiva.
Parágrafo único: A Conferência Municipal de Educação será a instância máxima de deliberação do Fórum, conforme o Regimento Interno.
Art. 10 - O detalhamento da constituição, organização e funcionamento do Fórum será objeto do Regimento Interno, obedecidas as normas desta Lei.
Art. 11 - O Fórum e as conferências municipais de educação estarão vinculados à Secretaria Municipal de Educação e receberão suporte técnico e administrativo para garantir seu funcionamento.
Art. 12 - A participação no Fórum será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 13 - O Fórum Permanente de Educação deverá elaborar e apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação e à Câmara Municipal, um Relatório Anual de Acompanhamento contendo as atividades desenvolvidas, as análises realizadas sobre a implementação do PME, bem como recomendações para a melhoria das políticas educacionais.
Art. 14 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do município;
Art. 15 - Fica revogado o Decreto n° 054/2013, de 20 de maio de 2013.
Art. 16 -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Colméia-TO, Estado do Tocantins, aos 08 dias do mês de abril de 2026.
PEDRO CLÉSIO RIBEIRO
Prefeito Municipal